Apelação
A alienação fiduciária está genericamente regulada pela Lei 4728/65 com as alterações da Lei 10.931/04 e de forma específica para a alienação de bens móveis o Decreto Lei 911/69 e para bens imóveis a Lei 9514/97. O contrato de alienação fiduciária em garantia será celebrado sempre por escrito e deve conter as seguintes informações: a) Valor total da dívida ou sua estimativa
b) Local e data do pagamento
c) Taxa de juros contratuais
d) Cláusula penal com indicação de correção monetária e juros moratórios
e) Descrição do bem objeto da garantia A característica quanto à execução do contrato de alienação é a rapidez na retomada do bem objeto da garantia. Em caso de inadimplemento , o credor fiduciário entrará com uma medida cautelar de busca e apreensão do bem em caso de bens móveis, ou de retomada em caso de bens imóveis. O credor instruirá a sua petição com o contrato de alienação e com a prova de inadimplemento das obrigações.
Concedida a liminar, o oficial de justiça , de posse do mandado , fará a apreensão ou a retomada do bem.
Caso o bem não seja apreendido, o credor poderá requerer a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, onde o devedor será citado para apresentar o bem em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de ser decretada a sua prisão na qualidade de depositário infiel.
| Julgamento: | 16/04/2013 | Órgao Julgador: | 2ª Câmara Cível | Classe: | Apelação Cível | |
APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.000846-0APELANTE: BANCO