Apelação
Apelante; HAMILTON DE TAL
Apelado; O MINISTÉRIO PÚBLICO
RAZÕES DE APELAÇÃO PELA DEFESA
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA;
HAMILTON DE TAL, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move o ministério público, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121 ‘’ caput ‘’ do código penal brasileiro.
O Apelante foi citado, procedeu na apresntação da resposta à acusação, onde se desenrolou a instrução criminal, com ouvida de testemunhas da acusação e defesa, assim como as perícias necessárias.
O Apelante foi interrogado.
SObrevei a sentença de pronuncia, onde o mesmo foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121 ‘’ caput ‘’ do cpb.
Com a decisao, o apelante foi submetido ao ulgamento pelo tribunal do juri, onde foi condenado a pena de seis anos de reclusão.
O Apelante, inconformado com a respeitável decisão de pronuncia, apelou, no prazo de lei.
Em síntese, este é o relatório.
Não há como comungar com a sentença de pronuncia, visto que não há provas incriminadoras para que o aplenate seja submetido ao tribunal do júri.
O processo traduz em sua prova colhida que o apelante agiu dentro dos limites da legitima defesa putativa, posto que ao acordar na madrugada, no interior de sua casa, foi surpreeendido por um vulto que parecia desconhecido a sua frente.
Não há como tentar buscar outro comportamento, senão o de defebnder sua vida e seus patrimonio que entendia estavam naquele momento sendo ameaçados.
O direito brasileiro, mais especificamente no código penal brasileiro, em seu artigo 25 descreve a legitima defesa como uma daws excludentes da criminalidade. O caso específio trata de legiitima defesa putativa.
O artigo 25 do CP relata que ;
‘’ Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
jurisprudencia tem decido conforme segue;
ISTO