apelação
PROCESSO Nº 123456
C.I. Nº 123
O MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, mui respeitosamente, a ilustre presença de V. Exa., inconformado com a r. sentença de fls. 200/201 que o absolveu o réu, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, caput c/c artigo. 23, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, manifestar seu desejo de apelar da mesma para o Egrégio Tribunal Superior, esperando seja a mesma aceita, abrindo-se vista para a apresentação de suas razões recursais, que ora apresenta, separadamente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio Grande, 04 de abril de 2014.
ADVOGADO ADVOGADO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante : Justiça Pública
Apelado: Paulo Ricardo
Egrégio Tribunal,
Eméritos Julgadores,
O ora Apelado foi absolvido do crime previsto no artigo . 121, caput c/c 23, parágrafo único do Código Penal. tendo em vista as razões expostas pela defesa, que alegou legítima defesa. O ora Apelante inconformado com a sentença que absolveu o Apelado, passa a elencar suas razões para vê-la reformada.
Tomando por base o artigo 593, I, do Código de Processo Penal, sustenta que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, requrendo, assim, o provimento recursal, para que seja reconhecida a dissonância entre as provas dos autos e o veredicto dos jurados, submetendo-se o apelado a novo julgamento.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a decisão absollutória contrariou as provas dos autos, uma vez que testemunhas trazidas pelo apelado não falaram a verdade.
Para uma melhor compreensão da questão, cumpre transcrever o que narra a peça acusatória:
"(...) Em data de 27 de dezembro de 2010, nas proximidades do Clube Águia Branca, sociedade desta cidade o denunciando, utilizando uma arma branca, se dirigiu até a