Apelação
Processo n.º 00/00000-1
FULANA DE TAL, assistida por sua avó BELTRANA DE TAL, já qualificado nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, de número em epígrafe, que move em face de CICRANO, vem, por seu advogado, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões e guia comprobatória do preparo seguem acostadas.
Requer seja o recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Termos em que,
Pede deferimento.
Feira de Santana – BA,
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: FULANA DE TAL, assistida por sua avó BELTRANA DE TAL
Apelado: CICRANO
Origem: Vara de Família e Sucessões da Comarca de Feira de Santana-BA,
Autos n.º 00/00000-1.
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES
I – BREVE RELATO DO OCORRIDO
Trata-se de uma investigação de paternidade com pedido de alimentos, onde a Autora ora Apelante tenta reconhecer a paternidade do Apelado. Aduziu que o réu manteve um relacionamento amoroso com sua mãe, por aproximadamente um ano, sendo que o mesmo nunca negou a paternidade, porém nunca quis registrar a criança. Ajuizou o presente pedido em virtude do afastamento do réu nos últimos anos.
Realizada audiência conciliatória, ocasião em que as partes acordaram com a realização de exame de DNA (fls. 20). Após a realização da perícia, foi constado que o réu não era pai do Apelante conforme exame de DNA (fls. 36/40).
O réu ofereceu contestação às fls. 55/63, aduzindo que manteve um relacionamento com a genitora do autor, porém inexistia vida em comum. Requereu a improcedência do pedido. Manifestou-se o Ministério Público pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência do pedido, sendo assim o Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido formulado na ação de investigação de paternidade. No entanto, como será demonstrada a