apelação
Agravante DIMAR ALVES FONTES
Recurso Extraordinário n° 0300696.43.2009.8.19.0001
Processo de origem: 2009.001.301537-7
DIMAR ALVES FONTES, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO que move em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA – neste ato representada por seu bastante procurador e advogado infra assinado, vem tempestivamente, com fulcro no artigo 544, do Código de Processo Civil, respeitosamente perante V. Exa., interpor o presente
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
Contra o Despacho Denegatório proferido pelo Exmo Desembargador da Terceira Vice Presidência, com finalidade de submeter a análise do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2011.
Razões:
Egrégia Câmara.
RAZÕES DE AGRAVO
Agravante DIMAR ALVES FONTES
Recurso Extraordinário n° 0300696.43.2009.8.19.0001
Egrégia Câmara,
O presente recurso pretende a reconsideração do Despacho Denegatório proferido pela Terceira Vice Presidência deste Tribunal, a qual deixou de admitir o recurso extraordinário, ao argumento de que o recorrente na petição de encaminhamento do recurso interposto, não indicou, com precisão, o dispositivo constitucional (alínea) que o autorize, não atendendo, pois ao comando do artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como fez menção a súmula do STF n° 284.
No entanto, pode-se considerar que a deficiência mencionada fora mera omissão atribuída a erro material, uma vez que na petição de encaminhamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Autor houve somente demonstração do artigo e inciso da Constituição Federal, sendo este pressuposto autorizador de admissibilidade do recurso. Restou, tão somente, a indicação da alínea do artigo constitucional, que tem como