APELAÇÃO URV - LEI 8.880
Proc. nº
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inconformado com a r. sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos autos da ação ajuizada por RODRIGO, vem à presença de V. Exa., tempestivamente, com base no artigo 513 do Código de Processo Civil, interpor recurso de
APELAÇÃO
contra a r. sentença proferida às fls., pelos fatos e fundamento expostos nas razões anexas, requerendo sua juntada e o posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014
ADV/ OAB
RAZÕES DE APELAÇÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: RODRIGO
EGRÉGIO TRIBUNAL
I.2 – UM RESUMO DA LIDE
Trata-se de ação ordinária, na qual o autor, Inspetor de Polícia Civil em atividade, pretende seja o Estado do Rio de Janeiro condenado ao pagamento de indenização em pecúnia, correspondentes ao período de férias vencidas e não gozadas nos anos de 1994 e de 1996 até 2011.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado, ora Apelante, a pagar indenização pelas férias não gozadas referentes aos anos de 1994 e de 1996 à 2011, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ocorre que, como será visto, merece integral reforma a sentença.
II – DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA
II.1.
II.2. DA PRESCRIÇÃO
Não há como se afastar a prescrição da pretensão de se obter indenização do Estado, o que fulmina a pretensão da parte autora. De fato, a presente ação foi ajuizada em 2013, buscando-se indenização por férias não gozadas no ano de 1994, assim como no ano de 1996 até 2011. Assim, não pode a autora pretender obter reparação do Estado, desconsiderando o evidente decurso do prazo prescricional. Sabe-se que o prazo prescricional se inicia na data