Apelação - Reconhecimento de Paternidade "Post Mortem"
Autos do Processo nº
Fulano de Tal, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem em face de _________, não se conformando, data vênia, com os termos da r. decisão de fls., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da legislação vigente, requerendo sua juntada e regular processamento, para os devidos fins de direito.
MÉRITO RECURSAL
Consta dos autos que o V. Excelência culminou por extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, ora recorrente, sem que este desejasse ou ainda deseje.
O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ocorre, entretanto ser indispensável para que a sentença extintiva seja considerada válida, além do requerimento do réu (Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que se tenha precedido a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do referido artigo:
"§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
Ao ser assim, por imposição legal, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias e competindo ao autor o seu regular andamento se faz necessário que antes que o magistrado proferia decisão extintiva, determine a intimação pessoal da parte autora para que promova o regular andamento processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A respeito de como se proceder a intimação pessoal do autor, a jurisprudência nacional já preconiza a necessidade de esgotamento das vias possíveis