Apelação execução fiscal ipva
PROCESSO Nº 048/2011
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
A FAZENDA DO ESTADO, por seu Procurador, vem à presença de V. Exa., respeitosamente, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por MAURICIO JOSE DA SILVA CURY, apresentar, com fulcro no artigo 518 do Código de Processo Civil, suas CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO, requerendo sejam elas juntadas e apreciadas como de direito.
Nestes termos, P. deferimento.
Marília/SCRPardo, 19 de junho de 2012.
Ricardo Pinha Alonso Procurador do Estado OAB/SP nº 98.343
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MAURICIO JOSE DA SILVA CURY
Apelada: Fazenda Estadual
Autos: 048/2011
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
DOUTOS JULGADORES
Trata-se de sentença proferida por douto e judicioso magistrado, cuja finalidade, foi a de considerar o pleito do apelante improcedente, neste direcionamento a apelada reitera a prévia decisão, ressaltando que não se faz necessária qualquer retificação.
Declara o Apelante que o lançamento do imposto de IPVA referente aos anos de 2003 á 2008 teria sido feito de maneira errônea, porquanto, seu domicílio tributário se encontraria no município de Sapoema, Estado do Paraná, e não em Santa Cruz do Rio Pardo no Estado de São Paulo, destarte não haveria o dever legal de verter suas contribuições para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas sim a de saldar seus tributos no Estado do Paraná.
Embasou suas argumentações na possibilidade concedida pelo Código Civil, em seus artigos 70 e 71, asseverando que por ser proprietário