apelação efeito somente devolutivo
Turma:
REVISÃO DE PROVA – G2
RESPOSTA 4:
Gostaria que fosse revista minha resposta da pergunta nº4, tendo em vista que respondi de maneira clara e sucinta. Na correção, o professor arguiu que não estava correta minha resposta e que eu não tinha argumentado sobre o TIPO/PRAZO. Nota-se que no corpo da questão em discussão que em nenhum momento foi questionado sobre o TIPO/PRAZO para interpor tal recurso. A pergunta era tão somente se era possível ser recorrível por meio de apelação decisão judicial concedida por meio de liminar, no instituto da antecipação de tutela e ainda explicar a razão. Foi dada a resposta nestes moldes e deveria ser dada como correta, pelos motivos que passo a expor: A aplicação do art. 520, VII do CPC que estabelece:
"A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". O referido dispositivo legal é claro no sentido de que a apelação, deverá ser recebida apenas em seu efeito devolutivo quando for interposta de sentença que confirmar/deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Neste sentido é a lição de Nelson e Rosa Maria Nery:
"Antecipação de tutela dada na sentença. Caso a tutela tenha sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença será recebida no efeito devolutivo contra a parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito, quanto ao mais" (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 752).”
Também nesse mesmo norte é o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier:
"(...) o duplo efeito da apelação não pode abranger a parte da sentença em que se concedeu a antecipação de tutela, pois esta parte da decisão reclama execução imediata.
Tendo a lei optado pela