Apelação criminal
AUTOS FLAGRANCIAIS PROCESSO Nº 0001496-25.2013.814.008.
FLAGRANTADOS: LUMA DOS SANTOS SOLTO, VERA LÚCIA CHAGAS BRASIL, RONIEL DOS SANTOS RIBEIRO e ARTHUR CASTRO DA SILVA.
Tipificação Penal Provisória: Art. 33, 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 16 caput da Lei 10.8216/2003 e art. 244, B da Lei 8.069/90.
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU DISPENSA DE FIANÇA E/OU REDUÇÃO DESTA.
RÉUS PRESOS.
LUMA DOS SANTOS SOLTO, VERA LÚCIA CHAGAS BRASIL, RONIEL DOS SANTOS RIBEIRO e ARTHUR CASTRO DA SILVA já qualificados nos autos flagranciais, em epígrafe, instaurados, pela Autoridade Policial Civil de Vila dos Cabanos, vêm, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., por meio de Procuradora Judicial, infra assinada procurações anexas para nos termos dos arts. 5º LXII e LXV c/c ...e.... todos do CPPB requerer: RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou DISPENSA DE FIANÇA E/OU REDUÇÃO DESTA, fazendo-o consubstanciados nos motivos abaixo expostos:
1. DO EXCESSO DE PRAZO NA COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE:
Os Requerentes foram presos em suposto flagrante em data de 24/03/2013, por volta de 01:00h da madrugada pela prática, em tese, dos delitos contidos nos Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c Art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003 e art. 244 B da Lei 8.069/90.
Ocorre que, com a devida vênia, não se justifica a permanência dos mesmos em estado de flagrante, em vista da COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA do mesmo a este douto juízo, eis que a prisão ocorreu, reitere-se em data de 24.03.2013, por volta de 01:00 h da madrugada e consoante consta da CAPA PROCESSUAL - CAMPO DISTRIBUIÇÃO- a COMUNICAÇÃO DA PRISÃO foi feita apenas no dia 25.03.2013 e ainda assim, após o meio dia, muito embora, EM PLENO FUNCIONAMENTO O PLANTÃO DO JUDICÁRIO,
Portanto, não podem e nem devem permanecer presos sem a garantia constitucional a seus direitos, ínsitas nos incisos LXII