Apela O

1460 palavras 6 páginas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza... não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: EMILSE DA SILVA SUZUKE através de seu advogado.
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático, em regime de exceção, junto a Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante/MS, DOUTOR Jorge Tadashi Kuramoto, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de quatro (04) anos de reclusão, dando-o como incurso nas sanções artigo 218-B do Código Penal sob a clausura do regime de cumprimento da pena o aberto, nos termos do artigo 33, do Código Penal.

Da Nulidade Parcial da Decisão, quanto a condenação de Emilse da Silva Suzuke nos termos do artigo 228-B do CodigoPenal, pelo que se enceja:
A irresignação do apelante, centra-se e condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pela ré desde a aurora da lide, a qual, não encontrou eco na sentença repreendida e a não confirmação em juízo da menor, suposta vitima, apenas na fase policial, o que não merece guarida; para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.
Mesmo o MP requerendo a condenação da ré nos termos do artigo 218-B do Código Penal, não ficou comprovado nos autos que a menor realizava “programa”.
Ressalta-se, que a mesma é sobrinha (consideração) da

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