Apela O
COMARCA DE BENTO GONÇALVES - RS
Processo nº 005/1.13.0002617-7
CLEOMAR CORDEIRO CUNHA, devidamente qualificado nos autos do processo supra, Ação Revisional de Contrato, que tramita perante esta Vara Cível, que move contra o BANCO SANTANDER S.A, por suas procuradoras subscritas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 296 c/c 520 e seguintes do CPC, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
para que em juízo de retratação seja reformada a decisão prolatada, ou não sendo revista a decisão, seja remetido o feito para apreciação do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pelas razões que anexa.
Outrossim, ressalta a desnecessidade do recolhimento das custas em vista do mesmo possuir o beneficio da AJG, deferido em sentença.
Termos em que pede e espera deferimento.
Bento Gonçalves, 07 de fevereiro de 2014.
pp. FERNANDA SEGATTO
OAB/RS 81.790
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: CLEOMAR CORDEIRO CUNHA
APELADO: BANCO SANTANDER S.A
Processo nº 005/1.13.0002617-7
Vara de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, RS
Colenda Câmara
Eminentes Desembargadores
1.
Há que ser totalmente reformada a respeitável sentença
proferida pelo emérito Julgador a quo, a qual julgou improcedente a presente ação revisional, nos termos do artigo 269, I, do CPC, devendo, em juízo de retratação, ser reformada a decisão, ou então, ser remetido ao Tribunal ad quem, com o reexame do feito, pelas razões que o Apelante passa a declinar.
1.0 – DOS FATOS
2.
O Apelante ingressou com a presente demanda em vista da
onerosidade excessiva na contratação, tendo em vista os encargos aplicados ao contrato, requerendo assim, a revisão da relação contratual efetuada com a parte
Ré, bem como a nulidade das clausulas abusivas.
3.
Entretanto, o Juízo singular manifestou-se pela improcedência
da ação, sob fundamentação que de que não há situação