APELA O C VEL N 1
1.0069.07.019998-4/001(1)
Númeração Única:
0199984-71.2007.8.13.0069
Relator:
HELOISA COMBAT
Relator do Acórdão:
HELOISA COMBAT
Data do Julgamento:
28/10/2008
Data da Publicação:
21/11/2008
Inteiro Teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADOÇÃO UNILATERAL PELO PADASTRO - CRIANÇA REGISTRADA POR SEU PAI BIOLÓGICO - RELAÇÃO DE AFETO COM O PAI REGISTRAL - SITUAÇÃO DE ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.- A adoção somente deve ser deferida quando hábil a resguardar os melhores interesses da criança. - Descabida a adoção unilateral pelo padrasto da criança, marido de sua mãe, quando o menor foi registrado por seu pai biológico, se não comprovada qualquer situação ensejadora da destituição do poder familiar (art. 1638 do CCB), e quando comprovada a existência de vínculo afetivo entre pai e filho, mesmo no caso em que a convivência diária entre eles não tenha sido possível.- Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0069.07.019998-4/001 - COMARCA DE BICAS - APELANTE(S): H.M.F. - APELADO(A)(S): R.V.S. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2008.
DESª. HELOISA COMBAT - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. M. F., contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Bicas, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Adoção ajuizada contra R. V. da S.
A r. sentença fundamentou-se na ausência de prova de que o pai biológico da menor tenha agido em relação à filha de forma a lhe prejudicar em sua