APELA O IN RCIA
Mandado de Segurança nº: 2009.61.00.016459-1
VICENTE DE PAULO FIUZA PORTO e OUTRA, já qualificados nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA que movem em face da GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, não tendo se conformado com a r. sentença de fls. 54/55 verso, com fulcro no artigo 513 do Código de Processo Civil, interpor em tempo hábil, seu recurso de
APELAÇÃO
consubstanciado nas anexas razões, as quais se requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, tendo recolhido custas integrais quando da distribuição da inicial, na forma da lei.
Termos em que, pede deferimento.
Barueri, 16 de outubro de 2009.
Adriana Riberto Bandini OAB/SP 131.928
RAZÕES DO RECURSO
APELANTE: VICENTE DE PAULO FIUZA PORTO E OUTRA
APELADA: GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO.
PROCESSO ORIGEM: 2009.61.00.016459-1
Egrégio Tribunal,
Nobre Julgadores,
Colenda Turma.
1. SÍNTESE DOS AUTOS
Os Apelantes impetraram Mandado de Segurança, visando à concessão de medida liminar a fim de proteger seu direito liquido e certo, vez que formalizaram, em data de 09/06/09, seu pedido administrativo nº 04977.006299/2009-76, visando à conclusão da transferência, inscrevendo os impetrantes como foreiros responsáveis pelo LOTE 14 DA QUADRA 22, Alameda Peruíbe, 666, Alphaville Residencial 3, Santana de Parnaíba, SP.
É certo que a liminar não foi deferida às fls. 32/ verso, motivando o Agravo de Instrumento, julgado como procedente pelo Tribunal, que deu provimentos à decisão agravada.
O Ministério Público Federal também opinou favoravelmente à concessão da segurança, mas ainda assim, em 29 de setembro do corrente ano, o juiz a quo proferiu a seguinte sentença:
“ (...) Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo