APELA O COMPLETA
PROCESSO CIVIL II
PROF.: CRISTINA ADRY
CONCEITO DE APELAÇÃO
É o remédio processual concedido às partes, ao terceiro prejudicado ou ao Ministério
Público, com o fim de provocar o reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, objetivando a reforma ou a anulação do julgado.
Recurso é um meio voluntário de impugnação de decisões judiciais, interno ao processo, que visa à reforma ou a anulação da decisão atacada.
NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO
1ª
Recurso é uma ação autônoma em relação àquela em que as partes se encontram envolvidas. 2ª
corrente:
corrente:
Recurso é o prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo.
ESPÉCIE
PREVISÃO
APELAÇÃO
Art. 513
AGRAVO RETIDO
Art. 522
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 522
EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530
EMB. DE DECLARAÇÃO
Art. 535
RECURSO ORDINÁRIO
Art. 539
RECURSO ESPECIAL
Art. 541
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 541
EMB. DE DIVERGÊNCIA
Art. 546
CABIMENTO DA APELAÇÃO
Combate de sentença judicial – Art. 513, CPC.
Terminativa
ou definitiva do feito. – 15 dias
Exceções:
1. Juizado Especial
1.
Execução fiscal (até 50 OTN)
2.
1.
Embargos infringentes – reconsideração sentença
For parte Estado estrangeiro ou org. internacional 3.
Recurso ordinário constitucional – 15 dias – STJ
1.
4.
Recurso inominado – 10 dias
Justiça do Trabalho
1.
Recurso Ordinário – 8 dias - TRT
CARACTERÍSTICAS
Impugnar sentença proferida pelo juízo cível.
Prazo de 15 dias – interposição e preparo
(salvo justo impedimento).
Custas – deserção relevada – irrecorrível.
Apresentada ao próprio juiz do processo.
Receber e dar seguimento – irrecorrível
Distribuído para um Relator
Conhece e encaminha para Turma
Pauta de julgamento
Acórdão ementado
Publicação do acórdão.
JUÍZOS DA APELAÇÃO
A QUO
AD
QUEM
• JUIZ 1º GRAU
• DECISÃO IMPUGNADA
• TRIBUNAL 2º GRAU
• DECISÃO RECURSAL
ESCALA DE POSIÇÕES JURÍDICAS
DIREITO DE INTERPOR O RECURSO