APELA O CIVEL
Processo nº: 364/2007
HENRIQUE ÓLEO, já devidamente qualificado nos autos de Ação de Cobrança proposta por JOÃO PEREIRA, inconformado com a r. sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, com fundamento nos art. 513 e seguintes do CPC, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e direito expostos, esperando que após o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões que seguem em anexo.
O presente recurso é tempestivo, haja vista que o procurador do réu foi intimado da sentença em 02/04/2015, dessa forma, o prazo encerraria em 20/04/2015; o recurso foi protocolado em 10/04/2015, portanto, tempestivo.
Relata que as custas e despesas processuais foram devidamente recolhidas conforme comprovantes em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Campo Mourão, 10 de abril de 2015.
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MILTON S. MORISAKI MELO
OAB/PR 77.480
EXCELENTÍSSIMO SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RAZÕES DE APELAÇÃO
Recorrente: Henrique Óleo
Recorrido: João Pereira
Processo nº: 364/2007
Vara de Origem: 1ª Vara Cível de Campo Mourão/PR
ILUSTRES DESEMBARGADORES
I. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de cobrança onde o recorrido alega que firmou contrato de mútuo com o recorrente, onde emprestou a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo pagar após 10 meses o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão dos juros remuneratórios a taxa de 10% ao mês, simples.
O recorrido efetuou o pagamento do principal, R$ 365.000,00 (trinta e cinco mil reais), mais R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de juros a taxa de 1% ao mês, simples, sob o argumento de que os juros de 10% ao mês são abusivos, vedado pelo Código Civil, nos termos dos art. 406 e 591.
Por sua vez, o I. Magistrado julgou