Apela O 1
Marisa Schmitt Siqueira Mendes
APELAÇÃO
Recurso ordinário cabível de sentença terminativa ou definitiva qualquer que seja a natureza jurídica do processo em que foi proferida e qualquer que seja o procedimento. APELAÇAO
PRAZO – Art. 508 do CPC – 15 dias
Das sentenças do Juizado Especial cabe
RECURSO INOMINADO no prazo de 10 dias. Petição dirigida ao Juízo ‘a quo’, com as razões do inconformismo e pedido de nova decisão para o Juízo ‘ad quem’
APELAÇAO
Possui EFEITOS DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO, com exceção do previsto no artigo 520 do CPC.
O pedido de reforma pode ser parcial ou total As questões que fizeram parte do recurso de AGRAVO não poderão ser suscitadas, pois alcançaram a preclusão.
ARTIGO 515 parágrafo 3º - Possibilidade de julgamento pelo Tribunal do mérito que não foi julgado em 1º grau
ARTIGO 515 parágrafo 4º - Correção de nulidades sanáveis
ARTIGO 518 parágrafo 1º - SÚMULA
IMPEDITIVA DO RECURSO
PROCEDIMENTO 1º GRAU
Protocolada no Juízo de 1º grau
O juiz faz o Juízo de admissibilidade provisória, e diz quais os efeitos em que está recebendo o recurso
Dessa decisão cabe AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Intimação para as CONTRARRAZÕES
ENVIA A TRIBUNAL
TRIBUNAL
Registro e distribuição
Remetidos ao RELATOR
Restituição dos autos à secretaria do colegiado com seu visto
Autos encaminhados para o REVISOR,que também colocará seu visto.
Restituição dos autos ao Presidente do colegiado para marca dia do julgamento do recurso
TRIBUNAL
Publicação no DJ com pelo menos 48 horas de antecedência;
No dia do julgamento o relator fará a exposição da causa;
Após o relatório os advogados das partes poderão fazer SUSTENTAÇÃO ORAL, pelo prazo sucessivo de 15 minutos.
TRIBUNAL
Cada desembargador proferirá seu voto, e se necessário será marcado nova data para o julgamento