Apela Ao Criminal
Autos do processo n°: 2013.03.1033638-9
DENISE SAMPAIO SILVA TRINDADE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu advogado e estagiários do NÚCLEO DE PRÁTICAS JURIDÍDICAS DO IESB, formalmente constituídos que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RAZÕES DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 82 da lei 9099/95.
Requer, após o recebimento desta, com as razões inclusas ouvidas a parte contrária, sejam os autos encaminhados, onde será processados e providos o presente recurso.
Termos em que, Pede e aguarda deferimento.
Ceilândia/DF, 12 de fevereiro de 2015.
ADVOGADO
OAB
EGREGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: DENISE SAMPAIO SILVA TRINDADE
APELADA: JUSTIÇA PUBLICA
PROCESSO NÚMERO: 2013.03.1033638-9 I-DOS FATOS
Narra à denúncia oferecida pelo Ministério Público que no dia 07 de Maio de 2013 por volta das 18h30min nas imediações da quadra QNO 06 CONJUNTO C CASA 25, a querelada incorreu na conduta tipificada no artigo 140 e 163, ambos do Código Penal, por ter desferido palavras de baixo calão que veio segundo a querelante ferir sua honra, in posteriori, arremessou pedras sobre o veículo da mesma, causando-lhe dano. Em audiência no dia 04 de novembro de 2014, foi colhido o depoimento das testemunhas, EDVALDO XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR e LILIANE TRINDADE DA SILVA CARDOSO, (fls. 173/174). O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, o M.M juiz então condenou a apelante a uma pena privativa de liberdade de 1(um) mês de detenção substituindo-a por outra restritiva de direito, a qual a apelante tem o direito de recorrer em liberdade.
II- DO MÉRITO
Considerar como verdadeiros os fatos alegados pela testemunha baseando-se na revelia do agente não se faz necessário