APEL FERNANDA
AUTOS Nº 1002808-54.2014.8.26.0071
FERNANDA PINTO ORLANDELI, já qualificada nos autos da Ação que moveu em desfavor de LUIZ GUSTAVO TONIN, também qualificado, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença copiada às fls.140/142, apresentar
APELAÇÃO, termos que seguem.
Requer, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de SÃO PAULO, para que dela conheça e profira nova decisão.
Em tempo, deixa a recorrente de apresentar de recolher as custas pertinentes em razão do benefício concedido às fls. 39.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Bauru-SP, 23 de março de 2015.
NORTON BASILIO
OAB/SP 213466
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM: Autos sob n.º 1002808-54.2014.8.26.0071 – 2ª Vara de Família da Comarca de Bauru-SP
Apelante: FERNANDA PINTO ORLANDELI
Apelado: LUIZ GUSTAVO TONIN
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de ação de Reconhecimento de União Estável Concubinato c/c Partilha de Bens proposta por FERNANDA PINTO ORLANDELI em face de seu convivente, LUIZ GUSTAVO TONIN.
As partes viveram sob regime da União Estável de março de 2010 a fevereiro de 2014.
Durante tal período, adquiriram um único imóvel, objeto da matrícula nº 87.425 do 1º C.R.I. de Bauru.
Para a consecução de tal aquisição, os litigantes, junto ao Banco ITAU, financiaram o pagamento do aludido. Como forma de pagamento, restou avençado que os compradores, ou seja, os litigantes arcariam com a quantia de R$ 36.529,71 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e nove reais) a título de recursos próprios e a quantia de R$ 3.470,21 (três mil quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos) provindo dos recursos do FGTS, sendo o valor