AP II Direito Financeiro
RGM: 120029-1 Disciplina: Direito Financeiro
Tutor: Adriana Cordeiro
O artigo 165, § 6º CF, estabelece que o “projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”, expressando a aplicação do princípio da transparência das contas governamentais.
Os benefícios financeiros são desembolsos realizados por meio de equalizações de juros e preços, bem como assunção de dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujos valores constam do Orçamento da União. Por sua vez, os benefícios creditícios são gastos decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas, a taxa de juros inferior ao custo de captação ou oportunidade do Governo Federal. De modo geral, esses recursos são destinados ao financiamento de atividades produtivas voltadas para o desenvolvimento regional e social, bem como para apoio a determinados setores da economia.
O Tribunal de Contas da União tem a competência para fiscalizar as renúncias de receitas com base no art. 70 da Constituição Federal, disciplinada no art. 1°, § 1°, da Lei 8.443/1992. De acordo com esse dispositivo, o TCU, no julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
No âmbito do TCU, a competência para fiscalizar as renúncias de receitas foi atribuída à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), conforme o disposto no art. 48, inciso V, da Resolução TCU 240/2010. Legislação Aplicável: Item
Data
Assunto
LC 101
4/5/2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Lei 8.443