ANÁLISE TEÓRICA SOBRE A ENFITEUSE
FORTALEZA - 2013
ENFITEUSE
1. CONCEITO
Inicialmente, vale resaltar que a enfiteuse foi, em tempos passados, um direito real de uso e gozo sobre imóvel alheio, muito usado na época do império mesmo no início da República do Brasil. A enfiteuse tornou-se obsoleta em razão de situações que não mais se adaptavam à nossa realidade. A superfície, em vigor, é uma espécie de enfiteuse modernizada.
Dispõe o art. 2.038 e incisos do Código Civil que fica proibida a constitução de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores, ficando defeso, neste caso, cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções e plantações, bem como constituir subenfiteuse. O seu § 2º lembra que a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
A enfiteuse tinha como fundamento jurídico o art. 678 do Código de 1916. Segundo este Diploma, dava-se enfiteuse, aforamento ou emprazamento quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
2. PARTES
O proprietário é chamado de senhorio direto. O titular do direito real sobre coisa alheia é denominado enfiteuta e tem um poder muito amplo sobre a coisa. Pode usá-la e desfrutá-la do modo mais completo, bem como aliená-la e transmiti-la por herança. Por isso se diz que a enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias. O proprietário praticamente conserva apenas o nome de dono e alguns poucos direitos, que se manifestam em situações restritas.
3. OBJETO
O objeto da enfiteuse só pode ser terras não cultivadas e terrenos que se