Análise sobre Execução Provisória das Astreintes.
Em linhas gerais, a astreinte é multa diária por condenação judicial cabível na obrigação de fazer, de não fazer e de entrega da coisa. Este instituto tem como finalidade coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo poder judiciário, tendo previsão legal no art. 273 e 461, §§ 3º e 4º do CPC.
Recentemente, o informativo 511 do STJ noticiou um julgado que vem promovendo inúmeras discussões acerca da possibilidade ou não de execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada.
Dito isto, a questão que se formula é se o autor pode exigir o pagamento das astreintes antes do trânsito em julgado da ação. Nessa perspectiva, havia duas posições no STJ acerca desse tema em que na primeira posição observa-se a negativa de execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado. Para o segundo posicionamento, é possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos com base até mesmo em mera decisão interlocutória.
Já no informativo 511 do STJ foi noticiado o Resp 1.347.726 – RS, constitui- se em uma terceira corrente que se pode concluir pela possibilidade da execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde estejam presentes dois requisitos como: o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão e que o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo.
Nesse contexto, o principal argumento para a não possibilidade de execução da astreinte é que a multa só deve ser paga à parte que sagrar-se definitivamente vencedora na demanda. Já para a parte que defende a possibilidade de execução da astreinte, ela se torna possível para que a multa possa cumprir sua função coercitiva e possa ser exigida imediatamente.
Por fim, para o terceiro grupo que também defende essa possibilidade, os argumentos baseiam- se na premissa a qual os