ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO
Jéssica Gonçalves de Oliveira
A discussão sobre o abandono afetivo foi ganhando espaço nos julgamentos dos diversos tribunais do Brasil. Esse fato se deu devido às mudanças ocorridas na estrutura familiar, em que o afeto passou a ser o instrumento que impulsiona as famílias contemporâneas. Nesse passo, os tribunais pátrios vêm recepcionando demandas que versam sobre a reparação civil decorrente do abandono afetivo nas relações entre pais e filhos.
Antes de adentrarmos na análise dos julgados referente à reparação civil por abandono afetivo, faz-se importante tratarmos do órgão jurisdicional competente para a apreciação dessas ações de responsabilidade civil.
De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, as ações de reparação civil nas relações familiares devem tramitar perante a Vara de Família, pois existentes peculiaridades e características próprias da família que devem ser levadas em consideração nos julgamentos. Senão vejamos:
Isso porque o que se vai discutir, muitas vezes, pressupõe o conhecimento – diríamos mais, a vivência – das complexidades inerentes aos conflitos familiares, sensibilidade essa que, normalmente, acaba sendo desenvolvida, pela especialização, nos magistrados atuantes nas Varas de Família.
Ademais, tecnicamente, trata-se de um aspecto da responsabilidade civil especificamente voltado à preservação do núcleo familiar, não justificando a sua inserção no âmbito de análise de uma Vara Cível. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2013, p. 739).
Do mesmo modo, é o entendimento da jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a