Análise dos artigos 125 a 198 do código de processo civil.
DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
ANÁLISE DOS ARTIGOS 125 A 198 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JANEIRO/2013 Do artigo 125 ao 138 do código de processo civil, vem tratando da pessoa do juiz. Neles podemos observar deveres, poderes e responsabilidade do magistrado, assim como alguns impedimentos.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Aqui observamos a aplicação de alguns princípios. Temos a presença, neste artigo, do principio da isonomia, no tocante a observação de igualdade de tratamento dos que se apresentam em juízo, da razoável duração do processo. É de se notar a relevância dada no código a questão do alcance da ordem jurídica justa, dando preferência a conciliação entre as partes, o que favorece a confiança na justiça, já que dessa forma todos ficam satisfeitos, além de desafogar o poder judiciário com lides que muitas vezes poderiam ser resolvidas amigavelmente.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
A inafastabilidade do controle jurisdicional é retratada neste artigo. Ora, o que mais se busca com o direito é pacificação social. O jurisdicionado precisa ter a certeza de que encontrará uma solução para o seu problema no judiciário. É uma garantia de confiança na justiça, logo o juiz não pode deixar de julgar, tendo para tanto a norma, a analogia