Análise do artigo 135A do CP
Celso Matheus Preiss1 e Diogo Basilio Vailatti2
Bacharelando no 5º ano pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Bacharelando no 5º ano pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Tema exposto no Congresso Jurídico do ano de 2012 na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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Resumo: O trabalho presente se divide epistemologicamente em dois: na primeira parte se faz um exame do mais novo tipo inserido no Código Penal, o art. 135-A, trazido pela Lei 12.653/2012.
Analisa-se os principais tópicos do tipo, como sujeitos, tipo objetivo e subjetivo, consumação e tentativa, entre outros. A segunda parte, traz um exame mais crítico do novel crime, além de expor quais foram os reais motivos políticos para sua criação, concluindo pela afirmação de que estar-se-ia diante de mais uma amostra do chamado populismo (simbolismo) penal. A relevância do tema está na novidade do assunto, já que entrou em vigor em 29 de maio de
2012: campo fecundo para questões em concurso e dissidências em sede doutrinária e jurisprudencial. A dificuldade advém do mesmo aspecto, já que praticamente inexistem obras atualizadas com o novo tipo penal, pelo que se socorreu por vezes de artigos em sítios eletrônicos. Diante disso, pretende-se realizar no presente, ainda que perfunctória, uma crítica e proveitosa análise do tema.
Palavras-chave: Artigo 135-A, Código Penal – Condicionamento de atendimento médico-hospitalar – novo tipo – populismo penal
– direito penal – crime.
Caderno de Iniciação Cientifica 10
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CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
EMERGENCIAL
“Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
Parágrafo