Análise do Ac 469/2013 do Tribunal Constitucional, Inconstitucionalidade do Artigo 381 CPP
Este acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 381º do CPP, suscitada pelo Tribunal Judicial do Entroncamento, o qual “recusou a aplicação dos ditames do artigo 381º nº1 do CPP na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, por entender ser contrário aos artigos 20º nº4 2 32º n1 da CRP.1” O recorrente entendeu que a norma em questão violava princípios das garantias de defesa e a um processo equitativo previstos nos artigos referidos da Constituição. Da redação da referida Lei resulta que a um arguido, que seja detido em flagrante delito por quando à detenção tiver sido procedida por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial ou quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda 2 horas o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, será julgado em processo sumário, mesmo que ao crime praticado seja aplicável pena de prisão superior a 5 anos.
Vamos de seguida analisar e comentar os fundamentos invocados relativos à inconstitucionalidade desta norma, e as garantias constitucionais prejudicadas.
A argumentação invocada pelo Tribunal Judicial do Entroncamento refere-se às competências dos tribunais singulares e coletivos: compete ao tribunal coletivo, nos termos do artigo 14º nº2 alíneas do CPP, julgar os processos, que não sendo da competência do tribunal singular, tenham uma pena máxima de prisão superior a 5 anos.
Poderia, no entanto, o Ministério Público, se a pena máxima abstratamente aplicável ao crime fosse superior a 5 anos, determinar o julgamento perante tribunal singular ao abrigo do artigo 16º nº 3 do CPP, limitando a convicção do juiz pelo máximo de pena que estaria na sua competência aplicar. Com esta alteração legislativa o MP pode ainda submeter ao tribunal singular detidos em flagrante delito sem qualquer limite de pena aplicável. Ora a controvérsia de sujeitarmos crimes, cuja