Análise do § 2º, art. 2º, clt
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos de relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” (Se existir uma parceria, um “braço empresarial”, empresa distinta de outra porém administrada, sob a direção ou controle de uma principal, estarão todas estas empresas ligadas, solidariamente responsáveis pelos efeitos de relação de emprego).
A conseqüência do dispositivo em tela emana a responsabilidade trabalhista em diversos aspectos, indicados a seguir:
a) Grupo econômico: Na solidariedade apontada no dispositivo, o devedor solidário responde por algo que não contratou, mas a lei permite que o credor cobre de qualquer um dos devedores solidários a dívida toda. OBS: Súmula 129, TST; Súmula 205, TST “já cancelada”.
b) Sucessão de empregadores: Quando ocorre a sucessão de empresas o contrato de trabalho continua em vigor, qualquer mudança na empresa não pode afetar o contrato de trabalho. Quem responde pelos eventuais direitos é o sucessor. OBS: O.F. 225 S.D.I.-L-TST, Art. 10º e 448 C.L.T.
c) Responsabilidade entre os sócios: Varia conforme a modalidade societária e existência ou não de fraude.
d) Subempreitadas: Art. 455, C.L.T.
e) Tomador de serviços: Responde subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do empregado da empresa prestadora de serviços em caso de inadimplência. OBS: Súmula 331