Análise de jurisprudência sobre promessa de compra e venda
ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA Nº. REsp 424.543/ES
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Aluno: Jonathan Rodrigues Nunes
1 - Do exposto na decisão
A presente jurisprudência trata-se de um Recurso Especial em processo de execução de obrigação de fazer, sob o número 424,543, interposto no Estado do Espírito Santo, no qual são partes Paulo Antônio Silveira, como recorrente, e Fundação Banestes de Seguridade Social – BANESES, como recorrido.
A Fundação Banestes de Seguridade Social – BANESES ajuizou um processo de execução de obrigação de fazer contra Paulo Antônio Silveira solicitando uma declaração judicial supletiva da anuência do réu para a formalização do contrato de compra e venda de imóveis firmado entre BANESES, como compradora e ALBAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., como vendedora. Sendo celebrado por escrito e sem previsão de direito de arrependimento.
O Juiz indeferiu a pretensão nos termos do art. 1088 do CC/16, defendendo a tese de que pode-se exercer o direito de arrependimento até a celebração do contrato definitivo de compra e venda, tendo direito o comprador de pleitear as perdas e danos supervenientes.
Após interposição de apelação, o Tribunal reformou a sentença declarando que para o direito de arrependimento poder ser exercido deverá estar previsto no contrato, e não podendo o contrato de compra e venda já ter iniciado.
Foi apresentado Embargos de Declaração, mas o mesmo foi rejeitado.
Paulo Antônio Silveira apresentou Recurso Especial alegando vários argumentos.
Houve contrarrazões.
O Recurso Especial acabou sendo admitido pelo Tribunal.
Na decisão do STJ foi negado o provimento do Recurso Especial, tendo em vista não ter havido na celebração do contrato, cláusula expressa de arrependimento.
2 - Da análise da decisão
A jurisprudência a ser analisada está sob a égide do Código Civil de