Análise de juris princípio da boa fé
O presente trabalho trata-se da analise de uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de SP, de apelação n.º 0227270-94.2009.8.26.0100, cujo relator é o Desembargador Carlos Alberto Garbi, que versa sobre um contrato de compra e venda firmado pelo valor de R$55.000,00, e que após a assinatura e a entrega do cheque no valor de R$1500,00, o autor foi surpreendido com a notícia de que a venda tinha sido cancelada. Ao recurso foi negado provimento, mantendo-se a sentença proferida em 1º grau, que julgou procedente o pedido do requerente.
O réu omitiu-se maliciosamente, e vendeu o imóvel a terceiro. É inegável que o descaso do réu acarretou ao descumprimento ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Preceitua o Artigo 422 do Código Civil:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Na mesma linha de pensamento, afirma Carlos Roberto Gonçalves:
“O princípio da Boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e cumprimento do contrato”(Direito Civil Brasileiro, Contratos e Atos Unilaterais, Volume 3, Editora Saraiva, Ano 2012, Pagina 54).
Assim pode ser observado no caso concreto em análise, o descumprimento do principio da boa fé como reforça o voto do Desembargador, sobre a mais absoluta má-fé.
Evidente está, sobre o direito de dano moral, pois o autor passou meses empenhando-se para realizar o sonho de adquirir seu primeiro imóvel próprio. Entretanto, o réu não cumpriu tal contrato, mesmo ciente de todos os esforços do autor.
Tal fato confirma o entendimento de Ruy Rosado de Aguiar Junior:
“A censura feita a quem abandona inesperadamente as negociações já em adiantado estagio, depois de criar na outra parte a expectativa da celebração de um contrato para o qual se preparou e efetuou despesas, ou em função do qual perdeu outras oportunidades. A violação a esse dever secundário pode