análise de Filosofia do Direito - Tomo II: Os meios do direito, Michel Villey
Texto: Filosofia do Direito – Os meios do direito
Michel Villey
Tomo II: Os meios do direito
Partindo-se do pressuposto implícito de que o leitor tenha lido o livro anterior “Filosofia do direito: Definições e fins do direito”, admite-se que o direito distribui elementos desejados a partir da conclusão de litígios. São analisados os conjuntos de normas definidas usualmente como “fontes do direito” e criticados negativamente seu uso restrito, bem como o uso da informática como uma possível fuga sistematizada e estritamente artificial para a resolução das lides. Da pluralidade das normas jurídicas conclui-se que deve haver um grau de hierarquia da aplicação a partir de seus graus de importância instituídos pelo ordenamento positivista legalista. Assim, já que a jurisprudência não alcança alto degrau, as decisões dos juízes não são senão meros aplicadores do que está relacionado nas normas, embora também possam criar o que o autor denomina “normas suplementares”. Há então o conflito entre a jurisprudência e as normas gerais. Infere-se que a jurisprudência continua a existir porque segue um caminho paralelo ao das outras normas. Existe um poder, além de mero decisório, interpretativo e, eventualmente, corretivo do juiz. Parte-se para o entendimento de que as normas não são fontes do direito mas interpretação destas fontes. Para se chegar à essas fontes o autor utiliza-se dos manuais alemães que foram além de se afirmar como fontes primordiais. Inicia-se com o Positivismo legalista que trata do Estado como criador primordial de leis e da jurisprudência apenas como meio de aplicação e complemento. Após, ao “direito natural” que teria como fonte uma “razão universal” e comum a todos os homens. A terceira é a do positivismo científico, negação dos anteriores, que toma os costumes e sua reiterada aceitação como leis