Análise de Acórdão TJMG
Estado de Minas Gerais em 12 de março de 2009.
O autor da ação (José Eustáquio P.Lage) ajuizou ação de despejo contra Kamel
Magazine Ltda., pois adquiriu imóvel onde a ré possuía contrato de locação com o proprietário anterior, e ainda vigente na época da compra do imóvel. O autor notificou a ré para entrega do imóvel para uso próprio (denuncia cheia), pois necessitava abrigar sua empresa que se encontrava em imóvel alugado (não há informação se possuí outros imóveis para abrigar a empresa).
A Ré contra-notificou informando da não intenção em deixar o imóvel por suas atividades comerciais serem diversas daquelas exercidas pela ré.
O pedido de antecipação de tutela do autor para desocupação do imóvel foi indeferido pelo MM. Juiz por duas vezes.
Em sua contestação a Ré alegou que o autor já tinha conhecimento do contrato de locação no ato da compra do imóvel, que o contrato encontrava-se em plena vigência e notificou o antigo proprietário informando o interesse de adquirir o imóvel ou renovar a locação (não especifica se havia clausula de vigência e preferência devidamente averbados/registrados).
A Ré ainda apresentou reconvenção contra José Eustáquio P. Lage, propondo a renovação do contrato de locação ou condenação do réu ao pagamento de indenização pelo ponto comercial.
Após contestação e réplica, em audiência foi deferida prova pericial.
O MM. Juiz na sentença, concluiu ser possível o despejo por denuncia vazia e inadmissível para renovação da locação, julgando procedente o pedido da inicial e extinguindo a reconvenção.
A ré/reconvinte apelou, sob alegação de que o contrato foi convalidado e a retomada enseja indenização pelo fundo de comércio.
Em juízo de admissibilidade foi recebida a apelação, pois foi tempestivo de apresentou o preparo regular.
Nas preliminares de ofício foi arguida a nulidade da sentença. Observou-se que em conformidade com o art.