Análise de acórdão DPC
VOTO nº 11.126 Apelação Cível nº 0009195-83.2011.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo 3ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A
Apelados: MELMAR DISTR. VEIC. LTDA. e Outro
EXECUÇÃO Título executivo extrajudicial Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 585, VIII, e 586, do CPC Afastado o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de título executivo extrajudicial, determinando, em consequência, o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido.
Trata-se de Apelação do exequente contra decisão proferida pela juíza a quo que afirmou que a Cédula de Crédito Bancário não constitui título executivo, julgando assim extinto o processo, sem resolução do mérito.
O Apelante sustenta que quando promoveu sua execução fundamentou o seu pedido no disposto no inciso VIII, do artigo 585, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 28 da Lei 10.931/04, juntando a Cédula de Crédito Bancário firmada com a financiada, bem como o quadro demonstrativo do saldo devedor devidamente pormenorizado e extratos de conta.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, mesmo que não subscrita por duas testemunhas, ante a inexistência de exigência legal com tal determinação pelas normas que regem a matéria (arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 585, VIII, e 586, do CPC)”.
Ora, resta claro que a decisão proferida pela magistrada do juízo a quo está contrária aos entendimentos recentes de nossos Tribunais, tendo em vista que a cédula de crédito bancário é título extrajudicial.
O rol dos títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código Processual Civil é taxativo, não extinguindo outros tipos de títulos. Observamos:
“Art. 585 - São