Análise da situação da FUNPRESP
AUTORES – Luiz Carlos Amaral Veloso Filho e Cláudio Peres de Queiroz
DS – Rio de Janeiro
E-mail: velosei@gmail.com claudiop.queiroz@yahoo.com.br
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Funpresp – UM GRANDE RISCO
SUMÁRIO
Esta breve explanação tem por objetivo mostrar o caráter nocivo da funpresp e os riscos que ele pode trazer para os servidores públicos.
INTRODUÇÃO
O Direito Brasileiro conhece dois regimes previdenciários distintos,conhecidos, respectivamente, por Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).O primeiro destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e algumas modalidades de servidores públicos, dentre os quais os ocupantes de empregos públicos, cargos temporários e cargos em comissão (que não sejam efetivos da administração), além dos ocupantes de mandato eletivo. O RPPS é típico do servidor público estrito senso, ou seja, investido em cargo público, após concurso regular, a eles equiparando-se os membros de poder e os titulares de cargos do Ministério Público. O RGPS reporta-se aos arts. 201 e seguintes da Constituição Federal, enquanto o RPPS se acha previsto no art. 40 da mesma Carta Magna. A regulamentação do primeiro se faz, basicamente, com as Leis 8.212 e 8.213, de 1991, com alterações subseqüentes, tendo caráter nacional, enquanto as normas gerais do último se acham nas Leis 9.717 e 10.887, sendo complementadas pela legislação local. Recentemente, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) para os servidores públicos da União. A nova ordem vale, a partir desta lei, para os servidores que ingressarem no funcionalismo público, que não terão mais a garantia de aposentadoria integral. De acordo com a norma sancionada, os servidores públicos federais que têm salários até o teto da Previdência, hoje R$ 3.916,20, vão