Análise da prova no direito previdenciário rural
PROCESSO 001.2008.008.826-1
ALUISIO LINS, já qualificado na inicial, por seu procurador, vem perante V. Exa. com data vênia, Expor e Requer:
1- O caso em apreço é de fácil deslinde, senão vejamos, foi firmado um acordo em 13/01/2009, no qual o réu se comprometeu a devolver o valor descontado ilicitamente do autor R$ 1.300,00 e uma obrigação de fazer, para cessar os descontos vincendos, em até 20 dias úteis, ou seja dia 11/02/2009.
2- Ocorre que o réu pagou o acordo, pois senão incidiria uma multa de 10% do valor do acordo, mais juros de 1% ao mês, no entanto a obrigação de fazer, este deu de ombros ao acordado, pois o mesmo não previa uma punição pelo seu descumprimento, foi quando este Juizado intimou o réu, a cumprir sua obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00, face as constantes reclamações e descumprimentos deste banco, a acordos firmados em sede deste juízo.
3- No entanto este só cumpriu a ordem judicial em 28/04/09, face a punição que iria sofrer, pelo descumprimento da sua obrigação, e atravessa aos autos, tentando induzir este juízo ao erro, quando diz que a elaboração dos cálculos, está equivocado, onde deveria sofrer uma punição mais branda, mas não diz que a punição é pela obrigação de fazer, emanado por V. Exa., quando os valores apresentados pelo mesmo, se refere ao descumprimento da indenização pelos R$ 1.300,00 descontados indevidamente do autor.
4- Logo, mesmo com a cessação dos descontos em 28/04/09, de acordo com o extrato da Sambre Empréstimos, evento 72, o réu deve uma multa de R$ 500,00 diários do dia 17/03 a 28/04 (43 DIAS), totalizando R$ 21.500,00.
5- Quanto a fato da competência do Juizado, em relação ao valor da causa, este não prospera, vez que a causa teve um valor dentro do