ANÁLISE CRÍTICA DA RELAÇÃO ENTRE DIREITO E SOCIEDADE
Os cientistas modernos calculam que a espécie humana talvez exista há cerca de 600 000 a 1 000 000 de anos e, juntamente com esse acontecimento, consequentemente surge também a interação social, o convívio social - por ser o homem um ser gregário - onde os primeiros grupos, certamente, teriam que estabelecer regras que ordenassem esse inter-relacionamento, pois o ser humano começa a observar que em um ambiente anárquico, sem nenhum ordenamento e por ser ele cheio de pretensões e por sua natureza egoísta, preocupar-se com sua sobrevivência em detrimento da sobrevivência alheia, os conflitos seriam inerentes a esse convívio em coletividade. O homem ver que para sua existência são necessárias regras que ajustem essa interação, e algumas dessas normas surgem de forma natural, como inerentes a natureza humana – Direito Natural, mas com o aumento do número de conflitos é necessário a criação de um regramento mais rígido, um direito que se preocupe não só com a segurança, mas também com o bem estar da coletividade, com o progresso social e que vise a justiça. Essas são as finalidades do direto moderno.
As normas jurídicas são criadas para o bem de toda a sociedade, sem qualquer distinção. Deve ser garantido também, a todo o corpo social a sua integridade física e a segurança dos seus patrimônios, bem como o progresso de forma una e que beneficie a todos. No Brasil, nossa Carta Magna trás de maneira bem clara esses objetivos. O Direito moderno tem como principal objetivo transformar a realidade, observar os fatos sociais e, através das leis, resolver as desavenças existentes no meio. Os legisladores devem se antecipar aos fatos sociais para melhor elaborarem as leis, é o que o eminente escritor e jurista, Paulo Nader, em seu livro, Introdução ao Estudo do Direito, defende: “se os fatos caminham normalmente à frente do Direito, conforme os interesses a serem preservados, o legislador deverá antecipar-se aos fatos.