Análise argumentativa sobre o tratado de vestfália
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No ano de 1648, ocorreu o que se considera um marco no âmbito das Relações Internacionais, potências se reuniram, após a Guerra dos trinta anos, para estabelecer normas e acordos entre os Estados Europeus no intuito de promover um equilíbrio nas suas relações, o que ficou conhecido como o tratado de Vestfália. Ele promoveu a consolidação de práticas já existentes de interação entre os Estados, e outras que são consideradas por alguns atores como inovadoras para a época. A participação desses acordos contou não só com a presença das grandes potências Europeias no contexto do século XVII - a França e o Sacro Império Romano - mas também diversos atores com diferentes graus de relevância, que possuíam certa autonomia para a tomada de decisões. Tal arranjo faz parte de um dos elementos principais do acordo segundo Cravinho, o da Concertação Multilateral, em que ele sugere que a manutenção da ordem comum é da responsabilidade de todos, sendo assim todos devem participar na resolução dos problemas. Um tema abordado com freqüência ao se falar sobre Vestfália refere-se ao conceito de Soberania. No artigo LXXVII constata-se essa referência ao estabelecer que “nenhum Imperador, ou qualquer príncipe da Casa de Áustria, usurpe ou frija qualquer direito e poder sobre os ditos Países do outro lado do Reino.” Também se observa a alusão acerca do tema no artigo LXIV onde apresenta e assegura aos Estados o exercício do direito territorial. Para Watson, a ideia de Estados Soberanos foi legitimada por esse acordo, o que implicou na vitória do conceito de Statos, em que o próprio Estado é o responsável por seu âmbito interno. Na visão crítica de Diego Santos Vieira de Jesus acerca do tratado, em relação à questão da soberania, houve apenas a confirmação de uma “ordem cooperativa legal de entidades autônomas não-soberanas” já existentes. Ele menciona que em nenhum momento podemos encontrar no tratado uma menção direta a soberania e aos seus corolários. A