anvisa normas
Os produtos alimentícios de competência da Anvisa são divididos em dois grupos: alimentos com registro obrigatório prévio à comercialização e alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro, conforme anexos II e I, respectivamente, da Resolução RDC nº 27/2010. Para os produtos dispensados da obrigatoriedade de registro, as empresas devem apresentar comunicado de início de fabricação junto ao órgão de vigilância sanitária onde está localizada a empresa, conforme procedimentos definidos na Resolução nº 23/2000.
Todos os processos de pedidos de registro sanitário e demais petições que foram protocolados até o dia da publicação da Resolução RDC n. 27/2010 serão encerrados pela Anvisa ou pelo órgão local de vigilância sanitária. Sendo que a empresa receberá, por meio do ofício, comunicado a respeito do encerramento dos processos de pedidos de registro sanitário e demais petições. Não haverá publicação no DOU para os produtos dispensados de registro.
A taxa de fiscalização de vigilância sanitária não será devolvida, pois se trata de tributo vinculado à atividade finalística da Anvisa, e como tal se enquadra dentro do conceito de taxa pelo exercício do Poder de Polícia. A atividade fiscalizadora da Anvisa efetivamente ocorreu; porém não se exauriu: os requerimentos desencadearam a movimentação da máquina administrativa pelo ente ora recorrente, o que gera gastos públicos remunerados pela taxa.
Só haverá exceção para os casos em que foi recolhida a taxa de fiscalização sanitária para instrução inicial de solicitação de registro, mas não houve protocolização no órgão de vigilância sanitária local. Nesses casos, para maiores informações acessar o link: Setor Regulado/ Recolhimento de Taxas no portal da Anvisa.
Independentemente da obrigatoriedade de registro na Anvisa, todos os alimentos comercializados no Brasil devem atender aos respectivos regulamentos técnicos