Anulação e revogação - d. administrativo

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Ato Administrativo:
A doutrina é livre para conceituá-lo, não há lei sobre ato administrativo e que o conceitue. Existem diferentes opiniões e todas estão corretas.
A teoria sobre o conceito começa pela separação dos diferentes conceitos que envolvem a matéria. Separar o ato administrativo das diferentes categorias jurídicas que envolvem no assunto, mas não entram propriamente no conceito de ato administrativo.
Fato Administrativo x ato administrativo: existem diversas opiniões de que seja fato administrativo.
A doutrina Clássica do profº Osvaldo Aranha Bandeira de Melo que dizia, fato administrativo corresponde a acontecimentos materiais relacionados ao exercício da atividade administrativa. O ato enuncia, declara alguma coisa, o fato simplesmente ocorre, acontece.
Função administrativa: aplicar a lei ao caso concreto, é igual a função jurisdicional, mas está se aplica para resolver uma lide, um conflitos sociais com força de coisa julgada. Quando o Estado exerce a função administrativa e pratica atos administrativos, o Estado também aplica a lei ao caso concreto para realizar os fins do Estado, realizar a vontade estatal. Mas, nunca é definitiva, nunca é imutável.
O ato administrativo é praticado para exercer uma das funções do Estado, que é a função administrativa.
Atos da administração:
É uma expressão ampla para abranger certa categoria de atos. São atos praticados pela administração pública (atos do poder executivo, órgão da administração direta e pessoas da administração indireta/sujeitos) podendo o ato ser geral ou individual, não importa se o ato é regido pelo direito público ou pelo privado, ser uni ou bilateral, pode produzir efeito jurídico ou não.
Ato administrativo: em sentido amplo
“É toda declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, subjacente a lei, para cumprir a lei, regida pelo direito público e sujeita a apreciação do poder judiciário.” Celso Antônio Bandeira de Melo
OBS:
- se o ato não for regido pelo direito público, não é

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