ANULAÇÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA
Conforme decisão proferida às fls. 21, estes processo foi julgado extinto ante a ausência injustificada do autor em audiência que seria realizada no dia 19 de setembro de 2008.
Ocorre que na ocasião da redesignação da audiência supra (fls.18), o autor não foi intimado para a realização do ato, não sendo dessa forma possível o seu comparecimento.
Mas como ato jurídico que é, a sentença mesmo transitada em julgado, pode conter vícios ou defeitos que a tornem nula ou anulável. Seria iniqüidade privar o prejudicado de remédio para sanar o grave prejuízo acarretado pela sentença, em tais casos; Por isso, tanto para a sentença nula como para a anulável, há meios impugnativos disponíveis, mesmo após a coisa julgada. Cabe, então, ação comum declaratória de nulidade, se o caso for de sentença nula ou inexistente (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 16 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995,v.I, nº 623, p.648), e cabe a ação rescisória , se a sentença, válida como ato processual, tiver incorrido numa das hipóteses que a tornam desconstituível, segundo a previsão do artigo 485 do C.P.C. Ante o exposto é presente à Vossa Excelência para anulação da publicação de sentença, registro de sentença, bem como certidão de envio de publicação, afim de que seja redesignada a audiência supra e o autor seja regularmente intimado de sua realização.
Termos em que pede deferimento.