Anulabilidade do negocio juridico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2012.0000339566
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
Apelação n.º 9149147-35.2009.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é apelante MILTON CARLOS, são apelados WAGNER
APARECIDO
DE
SOUZA
e
BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de
São
Paulo,
proferir
a
seguinte
decisão:
"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmos.
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS PUCCI E
CLAUDIO HAMILTON.
São Paulo, 17 de julho de 2012.
Gilberto Leme
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação com revisão n.º 9149147-35.2009.8.26.0000
Comarca:
São Paulo
Apelante:
Milton Carlos
Apelados:
Wagner Aparecido de Souza; BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento e outro
Juiz sentenciante: Luís Mário Galbetti
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CONSULTA PERANTE O DETRAN
ANTES NA AQUISIÇÃO. CAUTELA NECESSÁRIA.
VEÍCULO
QUE
HAVIA
SIDO
SUPOSTAMENTE
FINANCIADO A TERCEIRO ANTERIORMENTE À
AQUISIÇÃO PELO AUTOR. INSERÇÃO DE GRAVAME
OCORRIDA
ANTERIORMENTE
À
NEGOCIAÇÃO
EFETUADA PELO RECORRENTE. RECONHECIMENTO
DA FRAUDE ENVOLVENDO TERCEIROS. ANULAÇÃO
DO
FINANCIAMENTO
DETERMINADA.
GRAVAME
RETIRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. Em que pese inexistir legislação que obrigue o adquirente de veículo a consultar existência de gravame inserida no bem que está negociando, mormente em caso de ser a inserção é anterior, assume o risco de sua omissão.
Culpa que não pode ser atribuída a quem foram os maiores prejudicados pela fraude ocorrida. Recurso desprovido.