Antropologia
De acordo com a compreensão dos textos indicados, entende-se que os direitos indígenas no Brasil foram institucionalizados pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI) em 1910 e, posteriormente, utilizada em várias constituições brasileiras, onde declarava que era de responsabilidade do governo proteger os índios e de garantir seus direitos à vida e à propriedade. Essa legislação possui característica protecionista, que é um dos modelos políticos que pautaram a relação entre índios e o Estado brasileiro. A outra vertente seria o modelo integracionista. O modelo protecionista visa à preservação da cultura e dos costumes do índio que deveriam ser protegidas pelo poder público contra as frentes “civilizadas” mediante a criação de reservas nacionais que deveriam permitir que as comunidades indígenas se preparassem gradualmente, enquanto grupos étnicos independentes, até que pudessem ser integradas a nossa sociedade. Enquanto o modelo integracionista caracterizava-se pela rápida integração econômica das comunidades indígenas à sociedade brasileira, como complemento de reserva de mão-de-obra para o trabalho ou mesmo como produtores de mercadorias, contribuindo para as economias regionais expandindo-se de modo que pudessem integrar-se às regiões mais desenvolvidas do país. Surgem nesse contexto, os irmãos Villas Boas, que se pautavam no modelo protecionista relacionado ao índio, propondo-se a interferir o mínimo possível no cotidiano tribal. Baseado nisso, estabeleceram contato com as tribos indígenas do Xingu e lá implantaram uma reserva, onde a intenção básica era a proteção e o resguardo do índio de contatos indiscriminados com a nossa sociedade. A criação do Parque Indígena do Xingu e a política indigenista nele implementada pelos irmãos Villas Boas repercutiram de forma significativa na ordem jurídica brasileira, sobretudo no que se refere à garantia dos direitos dos povos indígenas em relação ao seu território e ao