Antropologia Indígena e Educação
(Tocqueville)
No período da escravidão no Brasil, os quilombos era a maneira que os negros tinham de resistência a situação injusta em que estavam. Lá, eles estavam em casa, faziam suas comidas, preservando a cultura, seus cultos, rituais, como suas próprias casas, um lugar de liberdade. Além dos quilombos os negros participavam de rebeliões, tentavam fugir, muitos se mataram, faziam de tudo pra resistir a escravidão.
Ainda hoje vemos que os negros continuam lutando, contra o racismo camuflado, lutado por melhores condições de trabalho, por igualdade de oportunidades, mesmo que esteja na Constituição no artigo 5º garanta igualdade : “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, continua falando que a prática do racismo se constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
O código penal brasileiro, no artigo 140 do decreto de Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, proibindo qualquer tipo de discriminação.
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa [...]
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (inserido pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997).
Na data de 5 de maio de 1989, a lei 7.716, que foi alterada pelas leis 8.081 e
9.459 de 1997, definiu os crimes que resultam de discriminação de raça e cor.
Artigo: 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (nova redação dada pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997).
Artigo: 20º - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de uma a três anos e multa.
1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou