Antropocentrismo
De acordo com esta visão, um bem que não seja vivo, material ou imaterial, assim como uma vida que não seja humana, poderá ser tutelado pelo direito ambiental na medida em que for relevante para a garantia da sadia qualidade de vida do ser humano, visto ser este o único animal racional e por isto, destinatário das normas jurídicas. Cabe ao homem a preservação das espécies, incluindo a espécie humana.
Faz-se importante notar que o ser humano é considerado o centro devido à sua capacidade de pensar, capacidade esta que o torna, dentro do panorama antropocêntrico, superior aos outros seres. Nesse sentido Fiorillo assevera: “Não há, por assim dizer, como não se ver que o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica. Necessária pelo motivo de que, como único animal racional que é, só o homem tem possibilidades de preservar todas as espécies, incluindo a sua.”
É da capacidade de raciocínio que deriva a capacidade humana de refletir, tomar consciência e, em razão de seu poder de abstração, dar significado aos símbolos, reconhecer “o outro” (como um fim em si mesmo), criar, aprender e transmitir hábitos, comportamentos e conhecimentos, reconhecer-se como indivíduo, diferenciando-se dos outros seres e de tudo o que está no seu entorno, inclusive afirmar-se como diferente da natureza, possibilitando o surgimento da cultura. À medida que o ser humano se desenvolve intelectualmente, reconhece-se como indivíduo e integrante da sociedade, atribui assim aos significantes, significado. Neste processo de individuação, a reflexão faz com que o ser humano dê ao