antroplogia juridica
1 REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
MACIEL, José Fabio Rodrigues. AGUIAR, Renan. Historia do Direito. 4ªED. São Paulo: Saraiva2010.– (coleção Roteiros Jurídicos)
2 APRESENTAÇÃO DO AUTOR DA OBRA
Professor de história do direito, filosofia geral e jurídica e introdução ao estudo do direito; Mestre em direito pela PUCSP; Advogado; Articulista da carta forense e coordenador da coordenador da coleção Roteiros jurídicos, da Editora Saraiva.
3 PERSPECTIVA TEÓRICA DA OBRA
O autor visa esclarecer o direito, usando conceitos, teorias relacionadas a este fenômeno social “direito”.
Zetética significa problematizar, questionar. Disciplinas zetéticas são,portanto,aquelas que acentuam a pergunta (perguntam o que é alguma coisa),de modo que os dogmas, as evidências,sobre determinado tema são apenas pontos de partida, permitindo uma aprendizagem mais profunda. Além disso, elevam a interdisciplinaridade do Direitocom outras áreas, o que, aliás, é de todo oportuno, já que, ele esta ligado a sociedade, impõelimites para convívio social, mas precisa acompanhar as mudanças sócias, as transformações dos próprios anseios, das próprias necessidades sócias. Isso sem dúvida é favorecido pela ajuda de outras ciências.
Dogmática significa doutrinar, ensinar algo. Disciplinas dogmáticas acentuam, portanto, a resposta; perguntam o que deve ser alguma coisa. Por conta disso, parte de pressupostos, premissas inatacáveis, que não podem ser questionadas.
4 BREVE SÍNTESE DA OBRA
Os conceitos operacionais servem aos estudos empíricos e teóricos, comportando-se como conceitos provisórios que servem aos propósitos determinado estudo. Não seria propicio o uso do conceito normativo – estatalista de direito (conjunto de normas coercitivas impostas pelo Estado) para o estudo do direito anterior ao Estado. Pode-se estimular um conceito e observar num determinado contexto a existência de um conjunto de processos organizados.
Para história do direito os conceitos operacionais não