Antinomias Jurídicas
Entretanto para que de fato se caracterize uma antinomia jurídica, deve-se levar em conta se as normas em questão são jurídicas, se estão presentes em um mesmo ordenamento jurídico, se estão em vigor, se emanam de autoridades competentes do direito, se realmente há contradição entre elas e se estão destinadas a um mesmo sujeito.
A doutrina estabelece a seguinte classificação quanto ao critério de solução:
Antinomia aparente, ocorre quando apesar de aparente contradição entre normas, o ordenamento encontra uma forma sistêmica de solução, como através da interpretação, da analogia, dos principios gerais do direito, ou qualquer outro meio legalmente e doutrinamente previsto.
Antinomia real, ocorre quando na ordem jurídica não existe qualquer critério normativo para solucionar a contradição, tornando portanto imprescindível a extirpação de uma das normas conflitantes. Neste caso, caso exista uma incompatibilidade parcial, poderá aproveitar a parte ausente de conflito, entretanto caso seja total, deverá se afastar tudo.
O Direito aponta critérios aos quais o aplicador deverá recorrer caso se encontre perante uma situação anormal sendo eles:
O hierárquico , que se baseia na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, ás vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. Diversos exemplos são citáveis dentro do ordenamento brasileiro, como conflitos entre dispositivos constitucionais (hierarquicamente superiores) e leis ordinárias (hierarquicamente inferiores) ou entre leis ordinárias (hierarquicamente superiores) e decretos (hierarquicamente inferiores). Nomeia-se este princípio no latim "lex superior derogat legi inferiori", ou lei superior derroga leis inferiores.