ANTINOMIAS JURIDICAS BIOGRAFIA GARRINCHA
O caso da biografia não autorizada de Garrincha representa um exemplo de antinomia, que pode ser definida como “a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado”.
Deste modo, é válido salientar que um espaço territorial limita-se a uma única ordem jurídica e que tal ordenamento demanda adequação dos múltiplos princípios que o compõe, visando a atingir uma existência harmoniosa. Entretanto, pela inevitável diversidade dos indivíduos restringidos a um determinado território, valores e ideias conflitantes se refletem na elaboração de um ordenamento jurídico.
Em face disto, são concebidos dispositivos para evitar ao máximo a perda de eficácia de qualquer uma das normas conflitantes, visando atenuar inevitáveis confrontos. Apresentam-se então os chamados dispositivos clássicos de resolução de antinomias, apresentados pelo italiano Norberto Bobbio em três categorias: A primeira, de caráter cronológico (Lex posterior derogat priori) afirma que a lei posterior derroga a anterior; a segunda, de caráter hierárquico (Lex superior derogat legi inferiori) diz que a lei superior derroga a inferior, prevalecendo à norma hierarquicamente acima; a terceira, de caráter de especialidade (lex especialis derogat generali) diz que a lei mais especial derroga a mais geral.
As antinomias jurídicas classificam-se em: aparentes, quando apresentam solução dentro dos critérios acima descritos, ou reais, quando não se encontram diretrizes para sua solução dentro do ordenamento jurídico.
Caso não seja possível a remoção do conflito normativo, ante a impossibilidade de se verificar qual é a norma mais forte, surgirá à antinomia real ou lacuna de colisão. Deve-se valer dos metacritérios, ou seguir a mais