Antinomia Bobbio
Antinomias- situação das normas incompatíveis entre si. O direito não tolera antinomias. Um dos objetivos da interpretação jurídica é eliminar as antinomias.
Quando é incompatível:
O – O não: relação entre obrigatório e proibido
O – não O: relação entre obrigatório e permitido negativo
O não – não O não: relação entre proibição e permissão positiva
Nesses casos, não se tem jamais a situação na qual se encontram lado a lado duas V. Há três casos de imcompatibilidade:
1) Entre uma norma que manda fazer algo e uma que proíbe fazê-lo (contrariedade)
2) Entre uma norma que manda fazer e uma que permite não fazer (contraditoriedade)
3) Entre uma norma que proíbe fazer e uma que permite fazer (contraditoriedade)
Três tipos de antinomias : imprópria, de princípio, de valoração, teleológica
Critérios para a solução das antinomias:
Critério cronológico
Critério hierárquico
Critério de especialidade
Insuficiência dos critérios- Ocorre quando as normas são contemporâneas, do mesmo nível ou ambas gerais. Então, o outro critério a ser analisado seria a forma da norma, ou seja, a norma pode ser imperativa, proibitiva e permissiva.
Esse critério consiste em estabelecer uma graduação de prevalência entre as três formas na norma jurídica, por exemplo, deste modo: se de duas normas incompatíveis uma é imperativa ou proibitiva e a outra é permissiva, prevalece a permissiva. Interpretação favorabilis sobre a odiosa (problema: a interpretação a favor de um sujeito é ao mesmo tempo odiosa para o sujeito em relação jurídica com o primeiro, e vice-versa)
Outro caso, quando uma das duas normas é imperativa e a outra proibitiva, trata-se de um conflito entre duas normas contrárias as quais se excluem, sim, uma à outra, mas não excluem uma terceira solução. Nesse caso, o comportamento, em vez de ser ordenado ou proibido, se considera permitido ou lícito.
O juiz ou o jurista tem à sua frente três possibilidades:
1)