Antijuridicidade e Excludentes
É a CONTRARIEDADE de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido. Trata-se de um prisma que leva em consideração o aspecto formal da antijuridicidade (contrariedade da conduta com o Direito), bem como o seu lado material (causando lesão a um bem jurídico tutelado). Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli, “a antijuridicidade e uma, material porque invariavelmente implica a afirmação de que um bem jurídico afetado, formal porque seu fundamento não pode ser encontrado fora da ordem jurídica’’ (Manual de direito penal brasileiro – Parte Geral, p. 573). No mesmo prisma encontra-se a lição de Muñoz Conde, mencionando como exemplos a falsificação da assinatura de uma personalidade famosa por puro passatempo ou a confecção de um título de crédito com finalidade didática. Tais situações não constituem, materialmente, uma ação ilícita, pois não colocam em risco o bem jurídico protegido (Derecho penal – Parte generale, p. 337). Pensamos que, nessa hipótese, não se pode utilizar teoria da atipicidade material, tendo em vista que a conduta não é socialmente adequada (aceita por consenso pela sociedade). Mas reconhece-se a licitude das condutas exemplificadas por ausência de lesão ao bem jurídico.
Excludentes de Ilicitude
Se presente uma das causas relacionadas no art. 23 do Código Penal, está-se afastando um dos elementos do crime, que é a contrariedade da conduta ao direito.
Ensina Maggiore que conceito de justificação não é particular e exclusivo do direito penal, pertencendo ao direito em geral, tanto público como privado, pois é faculdade do ordenamento jurídico decidir se uma relação determinada é contraria ao direito ou está de acordo com ele. A excludente de antijuridicidade torna lícito o que é ilícito (Derecho penal, v. 1, p. 387-388). É possível que fatores ligados à ilicitude sejam lançados dentro do tipo penal, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de invasão de