Antigona
Não constitui nenhuma grande novidade o conflito que se trava entre liberdade e segurança. Na seara jurídica, com especial destaque para o campo penal, mas sem de modo algum excluir qualquer área, tal conflito se faz presente com grandes repercussões seja na elaboração da legislação, seja na sua aplicação aos casos concretos submetidos à jurisdição.
É no contexto acima mencionado que se encontra uma aparente antinomia entre os Princípios da Individualização da Pena e da Legalidade, pois que enquanto o primeiro pressupõe certo elastério na previsão, aplicação e execução da pena encontrando-se mais próximo de um paradigma de liberdade, o segundo tem em destaque uma delimitação precisa das reações penais que submete legisladores e operadores do Direito a um controle, de maneira a apresentar maior intimidade com o paradigma da segurança.
Não é necessário ressaltar a importância do problema geral do conflito entre liberdade e segurança que extrapola a seara penal e até mesmo estritamente jurídica para adentrar terrenos como os da sociologia, filosofia, ética, economia e política. No entanto, neste trabalho o enfoque será específico quanto à seara penal e em especial no que tange aos Princípios Constitucionais da Individualização da Pena e da Legalidade. O debate se justifica não somente no aspecto ora abordado especificamente, mas em todos os demais mencionados, tendo em conta a necessidade da busca de certa mediania virtuosa ensinada desde antanho por Aristóteles e retratada no brocardo "in meso virtus" [01]. Não há dúvida de que o equilíbrio, representado pela virtude aristotélica da mediania, é um elemento indispensável para que se possam elaborar boas leis justas e, principalmente, para que tais leis sejam bem aplicadas por homens virtuosos. Não é à toa que a figura mitológica de Thêmis, que chega a ser vista como a deusa da Justiça, não traz às mãos somente uma espada como demonstração da força, mas também uma balança a simbolizar o equilíbrio. É de