anticrese
A anticrese é um instituto civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida. Anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.
Para Carlos Roberto Gonçalves, a anticrese é direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frugífera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida.
Conceitua Limongi França, anticrese é a limitação da garantia, à propriedade de um bem imóvel de determinado devedor, ou de outrem para ele, limitação essa que se caracteriza pela transferência da posse do mesmo bem ao credor, com o escopo de este lhe auferir frutos e rendimentos, para levá-los à conta de obrigação principal e dos juros, ou apenas dos juros.
Por sua vez, Maria Helena Diniz, diz que, a anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos (rendimentos) e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros.
Desta forma, anticrese é um direito real sobre coisa alheia, o que vale dizer que se trata de uma espécie de garantia de uma dívida. É um direito real de garantia autônomo, com bem diz o mestre Orlando Gomes. Para o mesmo, há discussões acadêmicas a respeito de ser a anticrese um direito pessoal ou real, porém, entende que prevalece a tese da realidade, porque é um direito sobre a coisa, sendo os direitos de garantia sempre acessórios aos direitos que visam assegurar. Assim, a dívida é um direito pessoal, a garantia é um direito real.
Elpídio Donizetti e Felipe Quintella, afirmam que a